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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no<br />

período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas<br />

rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no<br />

curso do aviso-prévio, todavia, só se concretizam os<br />

efeitos da dispensa depois de expirado o benefício<br />

previdenciário.<br />

Importante registrar que o <strong>TST</strong>, recentemente (setembro/2<strong>01</strong>2) alterou<br />

seu posicionamento sobre estabilidade da gestante. Atualmente, a empregada<br />

adquire o direito à estabilidade mesmo se o contrato for por prazo<br />

determinado, por exemplo, durante o contrato de experiência. E, ainda, se a<br />

gravidez ocorrer no decorrer do aviso prévio, inclusive indenizado, também<br />

gerará direito à estabilidade. Aliás, há previsão na CLT para esses novas<br />

hipóteses de estabilidade:<br />

Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez<br />

advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que<br />

durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,<br />

garante à empregada gestante a estabilidade provisória<br />

prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias.<br />

Destaca-se que, recentemente (outubro/2<strong>01</strong>4), o <strong>TST</strong> decidiu que a<br />

aprendiz gestante que também possui contato por prazo determinado<br />

(máximo de 2 anos) tem assegurado seu direito à estabilidade provisória:<br />

Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante.<br />

Contrato por prazo determinado. Aprendiz. De acordo com<br />

o entendimento atual do <strong>TST</strong>, a estabilidade é garantida à<br />

gestante, mesmo quando sua admissão ocorreu por meio

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