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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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FGTS. Multa de 40%<br />

I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos<br />

monetariamente ocorridos na vigência do contrato de<br />

trabalho.<br />

II – O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito<br />

com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo<br />

pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a<br />

projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de<br />

previsão legal.<br />

1.9.2. Aviso-prévio indenizado e a contagem do prazo prescricional<br />

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Indenizado. Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no fim da data do término do aviso-prévio. Art. 487, § 1º, CLT.<br />

Novamente vale ressaltar que o aviso-prévio indenizado, embora não<br />

haja trabalho, gera a projeção do contrato de trabalho por mais, no mínimo,<br />

30 dias. É como se o empregado tivesse trabalhado normalmente durante<br />

esse período, pois vai repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro,<br />

FGTS, reajustes salariais e indenização adicional da Súmula nº 182 do <strong>TST</strong>.<br />

Exemplo: empregado trabalhou por 3 meses e foi dispensado sem justa<br />

causa. O aviso-prévio foi indenizado. Esse trabalhador receberá 4/12 de<br />

férias e décimo terceiro, em razão da projeção do aviso.<br />

Outra consequência da projeção do aviso é o início da contagem do<br />

prazo prescricional. De acordo com o art. 7º, XXIX, inicia-se com a extinção<br />

do contrato. Conforme previsto na OJ nº 83, apenas se inicia no fim do<br />

aviso-prévio indenizado. Mais uma prova de que o término do contrato<br />

somente é considerado após o cumprimento dos 30 dias do aviso, mesmo

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