21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cabe trazer em relevo que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa<br />

do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 382 . Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do<br />

Fórum Permanente de Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo<br />

de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do<br />

NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ<br />

independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!