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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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conc<strong>ed</strong>er o aviso-prévio, exceto se as partes estipularem a cláusula<br />

assecuratória de direito recíproco (cláusula de aviso-prévio). Dessa forma, o<br />

empregado que decidir colocar fim ao contrato antes do prazo (p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão) deverá prestar serviços por mais 30 dias, sob pena de ver seu<br />

salário descontado nesse período. Nesse caso, não estará obrigado a pagar a<br />

indenização pelos prejuízos causados (art. 480 da CLT).<br />

No mesmo sentido, o empregador, ao dispensar o empregado antes do<br />

prazo final, deverá conc<strong>ed</strong>er-lhe aviso-prévio de 30 dias e, nesse caso, as<br />

verbas rescisórias serão iguais ao contrato por prazo indeterminado.<br />

Importante ressaltar que a presença dessa cláusula não transforma o contrato<br />

por prazo determinado em prazo indeterminado, mas, se houver rescisão<br />

antecipada, será nos moldes do contrato por prazo indeterminado, sem a<br />

multa prevista no art. 479 (pagamento de metade da remuneração).<br />

A Súmula nº 163 trata apenas do contrato de experiência, mas a cláusula<br />

assecuratória de direito recíproco poderá ser utilizada nos demais contratos<br />

a termo.<br />

2.3.1. Término antecipado do contrato por prazo determinado<br />

Súmula nº 125 do <strong>TST</strong>. Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT<br />

O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido m<strong>ed</strong>iante contrato por prazo<br />

determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.<br />

Como visto anteriormente, o término antecipado do contrato por prazo<br />

determinado por iniciativa do empregador está previsto no art. 479 da CLT:<br />

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa<br />

causa, desp<strong>ed</strong>ir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de<br />

indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do<br />

contrato.”

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