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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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doutrinador Fr<strong>ed</strong>ie Didier:<br />

Agir de modo contrário, fugindo à lei, configura<br />

arbitrari<strong>ed</strong>ade judicial, sobretudo pelo fato de o<br />

magistrado estar construindo norma jurídica concreta de<br />

conformação de direitos fundamentais – em que opta por<br />

preservar a efetividade do direito do requerente, com o<br />

deferimento da m<strong>ed</strong>ida, ou por resguardar a segurança<br />

jurídica do requerido, com o seu indeferimento 24 .<br />

Cabe ressaltar que a necessidade de fundamentação da decisão que<br />

conc<strong>ed</strong>e, nega, modifica ou revoga a tutela provisória também se aplica às<br />

decisões dos Tribunais, conforme prescreve o enunciado nº 141 do Fórum<br />

Permanente de Processualistas Civis: “o disposto no art. 298, CPC, aplica-se<br />

igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal”.<br />

Reforçando nosso entendimento, consigna-se que o C. <strong>TST</strong><br />

paradoxalmente admite, na Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong> a impetração do<br />

mandado de segurança com a finalidade de questionar a concessão de tutela<br />

antecipada proferida antes da sentença. Assim, sabendo-se que a tutela<br />

antecipada nada mais é do que a generalização das liminares 25 , ou seja,<br />

ambas possuem a mesma finalidade e natureza, podemos concluir, de forma<br />

inequívoca, que a súmula em comentário deve ser interpretada no sentido de<br />

que apenas a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, sendo, por<br />

outro lado, dever do magistrado a concessão de liminar quando presentes os<br />

requisitos legais para sua concessão.<br />

Aliás, o próprio <strong>TST</strong> já sinalizou para a alteração dessa súmula,<br />

entendendo que a concessão de liminar não deve ser entendida como mera<br />

faculdade do juiz, conforme se observa no seguinte julgado:

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