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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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devendo incidir o entendimento descrito nessa orientação.<br />

É importante destacar, ainda, que o C. <strong>TST</strong> já decidiu que se deve<br />

diferenciar acordo extrajudicial de acordo coletivo ou convenção coletiva.<br />

Desse modo, já existindo convenção ou acordo coletivo, desnecessária a<br />

homologação judicial, incidindo a presente orientação. Por outro lado,<br />

ajuizado o dissídio coletivo e ocorrendo a formalização de acordo<br />

extrajudicial, é direito das partes terem o acordo homologado judicialmente,<br />

por força dos arts. 863, 702 e 764, § 3º, todos da CLT, como descreve a<br />

seguinte ementa:<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO.<br />

PEDI<strong>DO</strong> DE HOMOLOGAÇÃO DE ACOR<strong>DO</strong><br />

EXTRAJUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 34<br />

DA SDC. Os arts. 863 e 702, da CLT, preveem a<br />

competência do Tribunal para a homologação de acordo<br />

em dissídio coletivo. De outro lado, a Orientação<br />

Jurisprudencial 34 da SDC esclarece que o mero registro<br />

do acordo extrajudicial perante o Ministério do Trabalho é<br />

apto a produzir efeitos, de modo que as partes, se assim<br />

não desejarem, não precisam submeter o acordo à<br />

homologação da Justiça do Trabalho. Todavia, se os<br />

sindicatos postulam expressamente a homologação do<br />

acordo celebrado, sem se tratar de convenção coletiva de<br />

trabalho, compete ao Tribunal homologar o acordo<br />

extrajudicial para que produza efeitos, resguardada a<br />

faculdade de não homologar cláusulas que eventualmente<br />

estejam em desacordo com a lei. Recurso ordinário a que<br />

se dá provimento para determinar o retorno dos autos para<br />

que o Regional proc<strong>ed</strong>a à homologação do acordo

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