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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Portanto, a v<strong>ed</strong>ação estabelecida no aludido dispositivo é no sentido de<br />

imp<strong>ed</strong>ir a utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária<br />

automática dos salários.<br />

Isso se justifica porque, se utilizado como indexador, haverá empecilho<br />

ao aumento do salário-mínimo em face da cadeia de aumentos que daí<br />

decorrerá se admitida essa vinculação 229 .<br />

No entanto, repete-se, tal v<strong>ed</strong>ação não imp<strong>ed</strong>e o estabelecimento de piso<br />

salarial com base em múltiplos do salário-mínimo. É o caso, por exemplo,<br />

da Lei nº 4.950-A/66, que regula o salário-mínimo profissional dos<br />

diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, e<br />

que apenas estabelece uma remuneração mínima para a categoria, o que<br />

difere da vinculação ao salário-mínimo, que é proibida pelo texto<br />

constitucional. A propósito, acerca da recepção dessa lei pelo art. 7, IV, da<br />

CF/88, veja o prec<strong>ed</strong>ente a seguir:<br />

ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI 4950-A/66.<br />

1. A fixação de salário profissional de determinada<br />

categoria, tomando-se o salário mínimo como parâmetro,<br />

não afronta a garantia constitucional contida no art. 7º, IV,<br />

da Carta Magna, pois tal proc<strong>ed</strong>imento não constitui forma<br />

de cálculo de ajuste obrigacional, nem caracteriza<br />

indexação salarial, que a norma constitucional visa a<br />

imp<strong>ed</strong>ir.<br />

Assim sendo, não há que se falar na violação ao<br />

dispositivo invocado.<br />

2. Recurso ordinário desprovido 230

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