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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Há ainda as horas de sobreaviso que consistem na possibilidade de o<br />

empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado<br />

aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora<br />

normal e poderá ficar nesse regime por, no máximo, 24 horas.<br />

Essa flexibilização do tempo à disposição também está prevista na nova<br />

Lei dos Motoristas Profissionais – nº 13.103/2<strong>01</strong>5. Para os motoristas, é<br />

denominado tempo de espera e corresponde ao período em que o motorista<br />

profissional fica aguardando carga ou descarga do veículo bem como o<br />

período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada. Esse período<br />

não é computado na jornada de trabalho e não será devido como horas<br />

extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na<br />

proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.<br />

As horas de sobreaviso também eram previstas apenas aos ferroviários,<br />

de acordo com o art. 244, §2º, da CLT. Atualmente, porém, esse artigo<br />

poderá ser aplicado, por analogia, a outros trabalhadores, como os<br />

eletricitários.<br />

Importante ressaltar que, nas duas hipóteses anteriores, prontidão e<br />

sobreaviso, se convocado para trabalhar, haverá o pagamento da hora<br />

normal, ajustadas no contrato (piso da categoria profissional ou do contrato<br />

de trabalho), pois o empregado passa a ficar à disposição do empregador<br />

(art. 4º da CLT).<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> 24 decidiu que se o<br />

empregado permanecer em sobreaviso por período superior ao determinado<br />

por lei (24 horas), não terá direito ao recebimento de horas extras, mas tão<br />

somente o empregador estará sujeito a sanções administrativas.<br />

Cabe ressaltar que o empregado não receberá adicional de

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