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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Administração Pública sem sua realização, dando origem ao denominado<br />

servidor de fato, ou seja, aquele que está no serviço público sem prévia<br />

aprovação em concurso.<br />

Nesses casos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento<br />

que, conquanto a falta do concurso gere a nulidade do contrato, haverá o<br />

pagamento do equivalente aos salários – na forma pactuada e respeitando-se<br />

o mínimo legal – dos dias efetivamente trabalhados, bem como dos valores<br />

do depósito do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do<br />

empregador – Administração Pública – e resguardar os fundamentos<br />

constitucionais da dignidade da pessoa. Assim, estabelece a Súmula nº 363 do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem<br />

prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no<br />

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito<br />

ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao<br />

número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora<br />

do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos<br />

do FGTS.<br />

Portanto, caso haja sentença de mérito transitada em julgada conferindo<br />

direitos além dos estabelecidos na Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>, caberá recurso de<br />

revista por violação do art. 37, II, e § 2º, da CF/88, como se verifica pela<br />

orientação jurisprudencial em análise.<br />

No entanto, o C. <strong>TST</strong> exige que a violação invocada no recurso<br />

contemple não somente o art. 37, inciso II, da CF/88, mas também o seu § 2º.<br />

Justifica seu entendimento no fato de que é o § 2º do art. 37 CF/88 que,

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