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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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encaminhados por aquela Corte regional. Apresentada a manifestação, o Ministro<br />

relator, ao considerar exaurido o ofício jurisdicional com a prolação do acórdão em<br />

embargos de declaração – o qual manteve o não conhecimento da revista –, devolveu<br />

o prazo recursal à parte, que aditou os embargos anteriormente interpostos. Assim,<br />

tendo a Turma remetido o fato novo à cognição da SBDI-I, entendeu a Subseção que a<br />

ausência de indicação de violação do art. 896 da CLT não poderia ser invocada como<br />

obstáculo ao conhecimento do recurso, e que a violação do art. 4º da Lei n.º 8.906/94,<br />

na hipótese, se dá diretamente, pois se trata de questão de ordem pública insanável.<br />

Vencido totalmente o Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, e, parcialmente, o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-22100-64.2002.5.15.<strong>01</strong>21, SBDI-<br />

I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de<br />

Mello Filho, 18.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 26)<br />

Irregularidade de representação. Questão não impugnada na primeira oportunidade.<br />

Arguição apenas quando a parte a quem socorre a irregularidade se tornou sucumbente.<br />

Preclusão. Configuração. Art. 245 do CPC.<br />

As alegações relacionadas ao exame de pressupostos extrínsecos processuais, por<br />

serem matéria de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão, devendo ser<br />

examinadas de ofício pelo julgador. Todavia, nos termos do art. 245 do CPC 440 , se a<br />

parte a quem socorre a irregularidade deixa de indicá-la na primeira oportunidade que<br />

falar nos autos, entende-se que anuiu com seu conteúdo, não podendo argui-la apenas<br />

quando sucumbente em sua pretensão. Na hipótese, trata-se de vício decorrente da<br />

ausência de autenticação da procuração outorgada aos advogados das reclamadas<br />

juntada com a contestação, o qual não foi alegado pelo reclamante perante a Vara do<br />

Trabalho, mas apenas em s<strong>ed</strong>e de embargos de declaração ao recurso ordinário,<br />

quando não mais possível à parte adversa sanar o vício, conforme disposto art. 13 do<br />

CPC 441 . Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos<br />

interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma por fundamento diverso. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-98500-35.2005.5.<strong>01</strong>.0047, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 85)<br />

Custas processuais<br />

Custas. Comprovante de recolhimento. Documento impresso em papel termossensível.<br />

Esmaecimento dos dados entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento.<br />

Imputação de responsabilidade à parte. Impossibilidade. Deserção afastada.<br />

A responsabilidade pelo esmaecimento dos dados do papel termossensível referente<br />

ao recolhimento das custas, em razão do tempo decorrido entre a interposição do

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