21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

natureza trabalhista. Ademais, o art. 202, § 2º, da CF/88 afasta a natureza<br />

salarial da complementação de aposentadoria.<br />

Registra-se que, tratando-se de complementação de aposentadoria<br />

requerida pelo ex-empregado e não pelos seus dependentes, o <strong>TST</strong> ainda<br />

vacila sobre o assunto, decidindo de forma majoritária que haverá aplicação<br />

da Lei nº 6.899/81, mantendo a coerência com a súmula em comentário. Por<br />

outro lado, alguns julgados entendem que, nessa hipótese, será aplicável a<br />

atualização monetária dos créditos trabalhistas (Lei nº 8.177/91). 24<br />

Assim, a Lei nº 6.899/81 será aplicada na hipótese de débitos derivados<br />

de benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo<br />

empregador, ou por entidade de previdência privada a ele vinculada.<br />

Por fim, cumpre consignar, que, embora pacificado no âmbito do <strong>TST</strong> a<br />

competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da complementação<br />

de aposentadoria, o E. STF foi provocado nos recursos extraordinários nº<br />

586453 e 583050 a se manifestar acerca do tema.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o C.STF decidiu que a<br />

competência para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o<br />

fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma<br />

relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação<br />

de trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!