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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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natureza salarial, portanto reflete nas demais verbas trabalhistas.<br />

O art. 7º, IX, da CF/88, ao prever o adicional noturno, não excluiu<br />

nenhum empregado. Logo, o vigia que trabalha no horário noturno terá<br />

direito ao adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna e à hora<br />

r<strong>ed</strong>uzida. A discussão surgiu em razão do art. 62, b, da CLT, que previa a<br />

duração de trabalho de 10 horas diárias ao vigia. Alguns autores, na época,<br />

defendiam a ideia de que o vigia não teria direito ao adicional noturno. A<br />

alínea b do art. 62 da CLT foi revogada pela Lei nº 7.313/85. Nesse sentido,<br />

também prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 402 do STF: Vigia noturno tem direito a salário<br />

adicional.<br />

Prevalece, entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de<br />

que os empregados que exercem funções externas ou de gerência, previstas<br />

no art. 62, I e II, da CLT, não têm direito ao adicional noturno, pois não lhes<br />

são aplicadas as disposições referentes à duração do trabalho. A função do<br />

vigia, entretanto, não está inserida em nenhum desses incisos do art. 62 da<br />

CLT. Logo, esse trabalhador terá direito ao adicional noturno.<br />

Aliás, é assegurado ao vigia também a hora noturna r<strong>ed</strong>uzida de 52<br />

minutos e 30 segundos, pois trata-se de empregado urbano e o art. 73, § 1º,<br />

da CLT não exclui o vigia. Em resumo, o adicional noturno e a hora r<strong>ed</strong>uzida<br />

são direitos totalmente compatíveis aos empregados, inclusive ao vigia.<br />

Nesse sentido, prevê a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 214 do STF: A duração legal da hora de serviço<br />

noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem<br />

suplementar, que não dispensa o salário adicional.

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