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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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escisória e mandado de segurança. Irregularidade de<br />

representação processual verificada na fase recursal.<br />

Procuração outorgada com poderes específicos para<br />

ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual<br />

insanável<br />

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação<br />

trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem<br />

como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação<br />

processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do <strong>TST</strong>.<br />

Petição Inicial<br />

Súmula nº 408 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Petição inicial. Causa<br />

de p<strong>ed</strong>ir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art.<br />

485 do CPC. Princípio "iura novit curia"<br />

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a<br />

subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC 292 ou o capitula<br />

erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e<br />

fundamentos invocados como causa de p<strong>ed</strong>ir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a<br />

adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação<br />

rescisória no art. 485, inc. V, do CPC 293 , é indispensável expressa indicação, na petição<br />

inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de p<strong>ed</strong>ir<br />

da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".<br />

Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Cumulação sucessiva de p<strong>ed</strong>idos. Rescisão da<br />

sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do CPC 294<br />

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um p<strong>ed</strong>ido,<br />

em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela<br />

jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de<br />

negativa de prestação jurisdicional.

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