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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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outros que visem à melhoria de sua condição social: ação,<br />

quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,<br />

com prazo prescricional de cinco anos para os<br />

trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após<br />

a extinção do contrato. (grifos acrescidos)<br />

A OJ nº 129 trata exatamente do início da contagem do prazo de dois<br />

anos para os herdeiros do empregado ingressarem com a reclamação<br />

trabalhista, com a finalidade de pleitear a complementação da pensão e<br />

auxílio-funeral. A morte do trabalhador gera a extinção do contrato e,<br />

consequentemente, o início do prazo prescricional.<br />

Cabe ressaltar, por fim, que as parcelas de complementação da pensão e<br />

auxílio-funeral não estão previstas na CLT. Caso o empregador opte em<br />

fornecê-las deverá fazê-lo com base na previsão no contrato de trabalho,<br />

regulamento interno da empresa ou no instrumento coletivo.<br />

1.16. Marco inicial. Ação condenatória<br />

Orientação Jurisprudencial nº 4<strong>01</strong> da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória.<br />

Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de p<strong>ed</strong>ir remota ajuizada antes da extinção do<br />

contrato de trabalho<br />

O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a<br />

dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de p<strong>ed</strong>ir remota, é o trânsito<br />

em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.<br />

Pela análise dos prec<strong>ed</strong>entes que deram origem a essa orientação, é<br />

possível extrair que ela busca analisar o marco inicial da contagem do prazo<br />

prescrição, para o ajuizamento de reclamação trabalhista em que o<br />

trabalhador, formalmente contratado por empresa prestadora de serviço,<br />

ajuíza ação condenatória em face da tomadora de serviços, após obter o<br />

reconhecimento do vínculo com a tomadora em ação declaratória ajuizada

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