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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Por fim, o art. 453, §1º também foi declarado inconstitucional porque<br />

impossibilitava o p<strong>ed</strong>ido de aposentadoria do empregado público e a sua<br />

permanência nas empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de economia mista.<br />

Importante frisar que o art. 37, XVI, da CF/88 v<strong>ed</strong>a a acumulação de<br />

vencimentos e proventos. Portanto, o recebimento de benefício<br />

previdenciário decorrente do art. 2<strong>01</strong> (RGPS) pode ser cumulado com<br />

remuneração ou salário na esfera pública. Em resumo, o empregado de<br />

empresa pública ou de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista poderá requerer a<br />

aposentadoria voluntária e continuar prestando serviços normalmente. Nada<br />

imp<strong>ed</strong>e que o empregado seja dispensado, mas a empresa pública suportará o<br />

ônus da desp<strong>ed</strong>ida imotivada, devendo pagar a totalidade das verbas<br />

rescisórias. Assim, a OJ nº 361 se aplica também aos empregados públicos,<br />

sem restrição.<br />

De acordo com o art. 453, § 1º, da CLT, declarado inconstitucional:<br />

Art. 453, § 1º: Na aposentadoria espontânea de<br />

empregados das empresas públicas e soci<strong>ed</strong>ades de<br />

economia mista é permitida sua readmissão desde que<br />

atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI,<br />

da Constituição, e condicionada à prestação de concurso.<br />

(grifos acrescidos)<br />

2.6. Dispensa do empregado público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Servidor público. Celetista concursado.<br />

Desp<strong>ed</strong>ida imotivada. Empresa pública ou soci<strong>ed</strong>ade de economia mista. Possibilidade<br />

I - A desp<strong>ed</strong>ida de empregados de empresa pública e de soci<strong>ed</strong>ade de economia mista, mesmo admitidos por<br />

concurso público, independe de ato motivado para sua validade;<br />

II - A validade do ato de desp<strong>ed</strong>ida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está<br />

condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação<br />

à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

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