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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A alteração da orientação representa avanço no entendimento do <strong>TST</strong>,<br />

atendendo, especialmente, a reiterados proclames do Ministério Público do<br />

Trabalho.<br />

Embora tenha evoluído, pensamos que ainda existem algumas<br />

imprecisões na presente orientação.<br />

Desse modo, antes de iniciarmos propriamente os comentários dos itens<br />

dessa orientação, é necessário esclarecer que referida competência tem<br />

natureza absoluta, pois não se trata de mera competência territorial, mas,<br />

sim, de competência funcional-territorial, porquanto o escopo da lei é de<br />

tutelar interesse público e não meramente particular, como ocorre na<br />

competência relativa. Modernamente, a doutrina 73 busca designá-la apenas de<br />

competência territorial absoluta, como já prevê o art. 209 do ECA e o art. 80<br />

do Estatuto do Idoso.<br />

Portanto, tal competência é inderrogável e improrrogável por vontade<br />

das partes.<br />

Passamos, então, à análise pontual de cada item da orientação.<br />

I – A competência para a ação civil pública fixa-se pela extensão do dano.<br />

O item em análise prevê a delimitação da competência da ação civil<br />

pública pela extensão do dano, seguindo as diretrizes do art. 93 do CDC.<br />

É interessante notar, porém, que a ação civil pública, em regra, tem<br />

caráter preventivo (tutela inibitória) que, como é sabido, não depende do<br />

dano, mas busca prevenir a ocorrência do ilícito.<br />

Desse modo, o art. 209 do ECA, com r<strong>ed</strong>ação mais adequada, estabelece<br />

que o juízo competente é o do “foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer

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