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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do contrato.<br />

1.4. Aviso-prévio. Direito irrenunciável<br />

Súmula nº 276 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio. Renúncia pelo empregado<br />

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O p<strong>ed</strong>ido de dispensa de cumprimento não exime o<br />

empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo<br />

emprego.<br />

O período do aviso-prévio possibilita ao trabalhador procurar outro<br />

emprego. Trata-se, portanto, de norma protetiva do trabalhador, pois<br />

possibilita que, durante o período de 30 dias, ou mais, dependendo da<br />

duração do contrato, ele tenha chance de uma nova colocação no mercado de<br />

trabalho.<br />

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, logo,<br />

mesmo o aviso-prévio indenizado, não exime o empregador do respectivo<br />

pagamento. Excepcionalmente, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>, é admitido<br />

ao empregado renunciar ao aviso para assumir novo emprego. Nesse caso<br />

específico, o objetivo do aviso-prévio já foi atingido e exigir a permanência<br />

do trabalhador poderia, inclusive, prejudicá-lo.<br />

Para que essa renúncia ao aviso-prévia seja válida, é necessário que a<br />

comprovação de que o empregado já possui um novo emprego seja feita por<br />

escrito. Aliás, essa renúncia poderá ser de todo o período do aviso, inclusive<br />

nos casos em que supere os 30 dias, em razão do contrato de trabalho com<br />

mais de um ano de duração (Lei nº 12.506/2<strong>01</strong>1).<br />

Cabe destacar, ainda, que a norma coletiva não tem o poder de<br />

dispensar, automaticamente, o empregador da concessão do aviso-prévio.<br />

Dessa forma, é nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que<br />

dispensa as empresas que perderem os contratos de prestação de serviços de

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