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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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disposto no art. 7º, IV, da CF e na Súmula Vinculante 4. Na hipótese, os reclamantes<br />

postulavam a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da<br />

extinta FEPASA, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria<br />

adotando-se como referência o piso salarial de 2,5 salários mínimos previsto em<br />

acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº<br />

9.343/1996, o que, conforme destacou o Ministro Renato de Lacerda Paiva,<br />

caracterizaria vinculação ao salário mínimo de forma transversa. Com esses<br />

fundamentos, a SBDI-I, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, relator. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-132000-64.2008.5.15.0058, SBDI-I, rel. Min. Aloysio<br />

Corrêa da Veiga, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 70)<br />

Petrobras S/A. Complementação de aposentadoria. Manutenção<br />

do vínculo empregatício após a aposentadoria pelo INSS.<br />

Desligamento definitivo. Condição para o recebimento da<br />

complementação. Súmulas nºs 51, I e 288, I, do <strong>TST</strong>. Matéria<br />

suspensa para apreciação do Tribunal Pleno.<br />

A SBDI–I, em sua composição plena, decidiu, por maioria, suspender a proclamação<br />

do resultado do julgamento para, nos termos do art. 158, § 1º, do RI<strong>TST</strong>, remeter os<br />

autos ao Tribunal Pleno para eventual revisão do item I da Súmula nº 288 do <strong>TST</strong>. Na<br />

ocasião, os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Dora Maria da Costa, Luiz<br />

Philippe Vieira de Mello Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, João Batista Brito<br />

Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Antonio José de Barros Levenhagen conheceram<br />

dos embargos interpostos pelas reclamadas, por divergência jurisprudencial, e, no<br />

mérito, deram-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que indeferira<br />

a pretensão de recebimento de complementação de aposentadoria, ao argumento de<br />

que não é o fato de se aposentar junto ao INSS que gera o direito do participante de<br />

receber o benefício suplementar, sendo necessário o desligamento do emprego.<br />

Consignou-se, em síntese, que, à época da contratação do autor pela Petrobras, a<br />

aposentadoria voluntária era causa legal de extinção do contrato de emprego, de modo<br />

que o regulamento vigente não tinha como prever, como condição para o recebimento<br />

da complementação de aposentadoria, a extinção do contrato, a qual era intrínseca à<br />

jubilação junto ao INSS. Registrou-se, ainda, que, nos termos do art. 3º, I, da Lei<br />

Complementar nº 108/20<strong>01</strong>, a qual já vigia quando da aposentadoria do reclamante em<br />

2009, faz-se necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para percepção da

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