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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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foi constatada pelo Tribunal Regional a negligência na<br />

manutenção de um ambiente de trabalho seguro e no<br />

fornecimento de equipamentos de proteção individual,<br />

emerge a coparticipação das reclamadas no infortúnio que<br />

vitimou o trabalhador, a autorizar a responsabilização<br />

solidária da segunda-reclamada. Prec<strong>ed</strong>entes. Recurso de<br />

revista não conhecido. (<strong>TST</strong> - RR: 369600-<br />

06.2005.5.15.<strong>01</strong>35, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello<br />

Filho, Data de Julgamento: 11/10/2<strong>01</strong>1, 1ª Turma, Data de<br />

Publicação: DEJT 21/10/2<strong>01</strong>1)<br />

Aliás, há posicionamento minoritário, mas que vem ganhando força que<br />

defende a responsabilidade solidária para todos os casos de terceirização.<br />

Nesse sentido, o posicionamento da 1ª Jornada de Direito Material e<br />

Processual do Trabalho:<br />

Enunciado nº 10 da 1ª Jornada de Direito e Processo do<br />

Trabalho do <strong>TST</strong>. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES.<br />

RESPONSABILIDADES. A terceirização somente será<br />

admitida na prestação de serviços especializados, de<br />

caráter transitório, desvinculados das necessidades<br />

permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a<br />

responsabilidade solidária entre as empresas.<br />

Para que a tomadora de serviços seja obrigada a pagar os débitos<br />

remanescentes, é necessário, de acordo com o <strong>TST</strong>, que tenha tido<br />

oportunidade de manifestar-se no processo judicial, ainda na fase de<br />

conhecimento, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.<br />

Dessa forma, para que o tomador seja responsabilizado deverá figurar

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