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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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experiência prorrogado por até 60 dias. Note-se que não há obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

de prazos iguais como: 45 + 45 dias. Se extrapolado o prazo de 90 dias, ou<br />

efetuada mais de uma prorrogação, o contrato se tornará, automaticamente,<br />

por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).<br />

Deve-se diferenciar contrato de experiência, art. 443, § 2º, “c”, da CLT,<br />

com prazo de até 90 dias, conforme visto anteriormente, do período de<br />

experiência previsto no art. 478, § 1º, da CLT. Esse período de experiência<br />

era utilizado para os antigos empregados que não eram optantes pelo FGTS,<br />

antes da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988. Portanto, esse artigo, 478, § 1º, não<br />

possui mais efeito prático.<br />

Cabe destacar, ainda, que a CLT possibilita uma nova contratação por<br />

prazo determinado, desde que tenha sido dado o intervalo de 6 meses entre<br />

um contrato e outro. A contratação do mesmo empregado por experiência é<br />

v<strong>ed</strong>ada, pois o empregador já teve a oportunidade de conhecê-lo. A CLT não<br />

prevê essa v<strong>ed</strong>ação, portanto há quem defenda a possibilidade de novo<br />

contrato de experiência, desde que cumpra o interstício de 6 meses entre os<br />

contratos. Entretanto, não nos parece que essa seja a melhor interpretação do<br />

texto legal. Ora, se o empregador já teve a oportunidade de avaliar o<br />

trabalho e demais características do empregado, não há motivo para<br />

recontratá-lo, novamente a título de experiência.<br />

Em duas situações, excepcionais, seria possível admitir um novo<br />

contrato de experiência: a) para desempenhar atividades completamente<br />

diferentes na empresa. O primeiro contrato foi para trabalhar como garçom.<br />

Já no segundo, o empregado desenvolveria o trabalho de cozinheiro; b)<br />

Caso a primeira contratação tenha sido há bastante tempo. Nesse caso, na<br />

nossa opinião, o empregado contatado há mais 2 anos, poderia ser submetido<br />

a um novo contrato de experiência, como forme de verificar se continua

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