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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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§ 2º, I, do CDC.<br />

A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante<br />

de um dos trabalhadores beneficiários da condenação obtida em s<strong>ed</strong>e de ação civil<br />

coletiva, pode ser processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do<br />

empregado) ou da condenação. Por se tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as<br />

normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que regem o sistema normativo do<br />

processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, § 2º, I, do CDC,<br />

que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra sorte,<br />

no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer<br />

determinação a respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo<br />

prevalecer, portanto, a vontade do exequente individual. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência suscitado pelo<br />

Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (domicílio do exequente)<br />

para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ (prolator da<br />

sentença condenatória). <strong>TST</strong>-CC-856-40.2<strong>01</strong>4.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas<br />

Alencar Rodrigues, 23.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 5)<br />

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de<br />

contribuição previdenciária. Acordo firmado perante<br />

Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art.<br />

43, § 6º, Lei n. 8.212/90.<br />

Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, compete à<br />

Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do<br />

termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP.<br />

Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência<br />

desta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da<br />

relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título<br />

executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Ademais, não há falar em<br />

incidência do item I da Súmula nº 368 do <strong>TST</strong>, <strong>ed</strong>itado em 2005, por não alcançar a<br />

controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a<br />

introdução do §6º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.491/2009. Com esse<br />

posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário<br />

que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições<br />

previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,

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