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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Além disso, se o empregado doméstico residir no local de trabalho, é<br />

possível o fracionamento do intervalo intrajornada em 2 períodos, desde que<br />

cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora até o limite de 4 horas diárias.<br />

Portanto, para esses empregados domésticos, é possível a concessão de<br />

intervalo por período superior a 2 horas diárias.<br />

3) Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros:<br />

recentemente, foi publicada a Lei nº 13.103/2<strong>01</strong>5 que passou a<br />

permitir o fracionamento e a r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada<br />

desses trabalhadores:<br />

Art. 71, § 5º, CLT: O intervalo expresso no caput poderá<br />

ser r<strong>ed</strong>uzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o<br />

poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o<br />

término da primeira hora trabalhada e o início da última<br />

hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou<br />

acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e<br />

em virtude das condições especiais de trabalho a que são<br />

submetidos estritamente os motoristas, cobradores,<br />

fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de<br />

veículos rodoviários, empregados no setor de transporte<br />

coletivo de passageiros, mantida a remuneração e<br />

conc<strong>ed</strong>idos intervalos para descanso menores ao final de<br />

cada viagem. (grifos acrescidos)<br />

Cabe destacar que aos demais empregados não será permitido que o<br />

intervalo seja r<strong>ed</strong>uzido e nem mesmo conc<strong>ed</strong>ido de forma fracionada, por<br />

exemplo, em 4 períodos de 15 minutos. Caso o empregador adote essa<br />

prática, ficará obrigado a pagar a totalidade do período de descanso<br />

acrescido com o adicional de 50%, conforme previsto na Súmula nº 437 do

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