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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prazos no recesso trabalhista, o que significa que, no processo do trabalho, a<br />

Lei nº 5.<strong>01</strong>0/66 perde sua aplicação prática, vez que, como dito, ela é<br />

insuficiente por si só.<br />

Por outro lado, mesmo que se admita a incidência da aludida lei ao<br />

processo do trabalho, como visto, há de se invocar o NCPC para tentar<br />

instrumentalizá-la. Desse modo, definindo o recesso como feriado ou férias,<br />

o NCPC imp<strong>ed</strong>e a realização de atos processuais nesse período, exceto a<br />

realização de citações, intimações, penhoras e tutelas de urgência (NCPC, art.<br />

214). Essa interpretação de que será v<strong>ed</strong>ada a realização de atos processuais é<br />

inadmissível para as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do<br />

Trabalho, sob pena de violar o inciso XII do art. 93 da CF/88, o qual<br />

determina que a atividade jurisdicional é ininterrupta.<br />

Atento a essa v<strong>ed</strong>ação, o novel código cria um dispositivo inédito ao<br />

declinar no art. 220 que:<br />

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos<br />

dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,<br />

inclusive.<br />

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados<br />

instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério<br />

Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e<br />

os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante<br />

o período previsto no caput.<br />

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão<br />

audiências nem sessões de julgamento.<br />

Vê-se pelo supramencionado dispositivo que, entre os dias 20 de

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