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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 8 do <strong>TST</strong>. Juntada de documento<br />

A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo imp<strong>ed</strong>imento para sua oportuna<br />

apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.<br />

A prova documental é uma modalidade de prova abrangendo não<br />

somente os escritos, como também gravações magnéticas, fotografias,<br />

desenhos etc. A CLT, ao disciplinar o momento da produção da prova<br />

documental, declina que ela deve ser apresentada com a inicial (art. 787),<br />

permitindo que as demais provas sejam oferecidas na audiência (art. 845).<br />

Diante da abertura deste último dispositivo, a doutrina diverge sobre a<br />

análise sistemática dos artigos 787 e 845 da CLT. Para uns, o art. 787 impõe a<br />

apresentação dos documentos com a petição inicial, enquanto o art. 845 diz<br />

respeito aos documentos que serão juntados na contestação, utilizando-se a<br />

mesma sistemática do art. 434 do NCPC, ou seja, o momento para juntada<br />

dos documentos é a inicial e a contestação, sob pena de preclusão. Para<br />

outros, o art. 845 da CLT permite a apresentação “das demais” provas na<br />

audiência de instrução, o que inclui a própria prova documental.<br />

De nossa parte pensamos que o processo do trabalho utilizou a mesma<br />

sistemática do processo civil, de modo que o autor deverá juntar os<br />

documentos com a petição inicial, enquanto o réu deverá apresentá-los na<br />

contestação. Admite-se, porém, que a juntada de documentos ocorra<br />

posteriormente desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos<br />

articulados na inicial e na contestação ou para contrapor aos que foram<br />

produzidos nos autos (NCPC, art. 435). Registra-se que, quanto ao juiz, não<br />

há preclusão no que se refere ao momento de determinar a juntada de<br />

documentos (CLT, art. 765), podendo requerê-los a qualquer tempo.<br />

É importante observar ainda que, no processo eletrônico, os

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