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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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normalmente na empresa, pois não se afastou em razão do mandato. Eis que<br />

é flagrado diversas vezes, por câmeras e com testemunhas, furtando dinheiro<br />

do caixa da empresa. Mesmo com todas essas provas, o empregador somente<br />

poderá dispensá-lo após a sentença no bojo do inquérito.<br />

A jurisprudência do STF posiciona-se nesse mesmo sentido:<br />

Súmula nº 197 do STF: O empregado com representação<br />

sindical só pode ser desp<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iante inquérito em que<br />

se apure a falta grave.<br />

De acordo com o art. 853 da CLT, o prazo para ingressar com a ação é<br />

de 30 dias, a contar da suspensão do trabalhador. Sem a observância ao<br />

inquérito para apuração da falta grave, a dispensa é inválida.<br />

Vale ressaltar que, se o inquérito for julgado improc<strong>ed</strong>ente, o<br />

empregado deverá ser reintegrado. Se houver incompatibilidade de retorno<br />

ao trabalho, em razão de animosidade entre as partes, é possível converter a<br />

reintegração em indenização, conforme prevê o art. 496 da CLT. Nesse caso,<br />

o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que<br />

determinou a conversão em indenização.<br />

Ademais, o inquérito para apuração de falta grave é requisito para a<br />

dispensa apenas do dirigente sindical. Para as demais hipóteses de garantia<br />

provisória de emprego, prevalece o entendimento de que não há necessidade<br />

dessa ação judicial prévia.<br />

Há, entretanto, posicionamentos minoritários que devem ser ressaltados,<br />

pois são defendidos por autores brilhantes. O prof. Sérgio Pinto Martins<br />

defende o prévio inquérito para apuração de falta grave no caso de dispensa<br />

dos diretores de soci<strong>ed</strong>ade cooperativa, pois o art. 55 da Lei nº 5.764/71

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