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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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600,00, P<strong>ed</strong>ro, R$ 950,00 e Paulo, R$ 1.100,00). Por fim, adentra-se na<br />

execução propriamente dita, que também tutela interesses heterogêneos 107 .<br />

Verifica-se, portanto, que na primeira fase não há identificação dos<br />

trabalhadores, afastando-se inclusive a exigência do rol de substituídos.<br />

Dessa forma, a relação processual estará formada entre sindicato e empresa.<br />

Pode ocorrer, no entanto, de a empresa condenada pretender ajuizar<br />

ação rescisória para desconstituir a condenação genérica transitada em<br />

julgado. Nesse caso, surgia a dúvida se o sindicato poderia atuar no polo<br />

passivo da ação rescisória ou se todos os trabalhadores substituídos<br />

deveriam integrar o polo passivo.<br />

A dúvida decorre (ia) de discussão na doutrina acerca da possibilidade<br />

ou não do substituto processual integrar o polo passivo de uma ação nessa<br />

condição.<br />

Isso porque, para parte da doutrina, não se permite a atuação do ente<br />

coletivo no polo passivo, sob o fundamento de que o art. 5º da LACP, bem<br />

como o art. 82 do CDC autorizam tão somente a legitimidade ativa. Além<br />

disso, a sistemática da tutela dos direitos individuais homogêneos impõe que<br />

os beneficiários, quando não participaram do processo, somente poderão ser<br />

beneficiados, como declinado no art. 103, § 1º do CDC.<br />

Para outra parte, o sindicato pode atuar como legitimado passivo, pois o<br />

art. 8º, III, da CF/88 não faz nenhuma distinção sobre a legitimidade ativa ou<br />

passiva. Aliás, tal atuação busca evitar decisões contraditórias, além de<br />

privilegiar a celeridade processual. A propósito, a ação coletiva passiva pode<br />

ser classificada em original ou derivada, declinando Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr. e<br />

Hermes Zaneti Jr que:

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