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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dias trabalhados.<br />

Na culpa recíproca empregado e empregador praticaram faltas graves,<br />

concomitantes (ao mesmo tempo). Essa modalidade de término do contrato<br />

de trabalho deverá ser reconhecida em juízo. Nesse caso, de acordo com o<br />

posicionamento do <strong>TST</strong>, haverá divisão das verbas rescisórias, tendo o<br />

empregado direito aos 50% do aviso, décimo terceiro e férias proporcionais<br />

e 20% de indenização sobre o FGTS. De acordo com a CLT:<br />

Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que<br />

determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal<br />

do trabalho r<strong>ed</strong>uzirá a indenização à que seria devida em<br />

caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.<br />

Em resumo, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses<br />

trabalhados ocorrerá nas seguintes hipóteses:<br />

a) empregado dispensado sem justa causa ou configurada a rescisão<br />

indireta;<br />

b) p<strong>ed</strong>ido de demissão;<br />

c) culpa recíproca;<br />

d) término dos contratos a prazo.<br />

Lembrando que não terá direito ao décimo terceiro proporcional o<br />

empregado que foi dispensado por justa causa (hipóteses do art. 482 da CLT,<br />

exemplo: violação de sigilo, desídia, agressão física etc.).<br />

1.8.5. Décimo terceiro para efeito de indenização

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