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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Registra-se que apenas a hipótese de não regularização da representação<br />

processual pela ausência de juntada de procuração nos autos afasta a<br />

interrupção da prescrição, vez que os atos serão tidos por ineficazes, como<br />

declinado no art. 104, §2º, do NCPC. 16<br />

Frisa-se que o Tribunal Superior do Trabalho exige, para a interrupção<br />

da prescrição, a identidade de p<strong>ed</strong>idos (Súmula nº 268 do <strong>TST</strong>), como<br />

ocorre no exemplo elucidado anterior (pagamento do intervalo intrajornada<br />

não conc<strong>ed</strong>ido).<br />

Além disso, necessário salientar que a interrupção da prescrição no<br />

processo do trabalho ocorre com o ajuizamento da reclamação trabalhista,<br />

por ser automática a citação (CLT, art. 841), retornando a correr depois do<br />

último ato do processo. Assim, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a<br />

prescrição, voltando a fluir somente após o último ato do processo.<br />

Portanto, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista até 2<br />

anos 17 depois da extinção do processo coletivo, podendo pleitear direitos de<br />

até 5 anos antes do ajuizamento da ação coletiva.<br />

Consigna-se, porém, que o novo código civil declinou que a<br />

interrupção da prescrição somente ocorrerá uma única vez (CC/02, art. 202,<br />

caput).<br />

Por fim, e ampliando o tema ora analisado, o código civil descreve que<br />

a interrupção da prescrição poderá ocorrer por “qualquer ato inequívoco,<br />

ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo<br />

dev<strong>ed</strong>or” (CC/02, art. 202, VI). Dessa forma, podemos concluir que, mesmo<br />

nos atos extrajudiciais, a interrupção da prescrição poderá existir quando o<br />

ente coletivo estiver atuando, como é o caso, por exemplo, do<br />

reconhecimento do empregador, perante o sindicato, da ausência do

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