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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ordenamento o processo executivo de título judicial, exceto contra a Fazenda<br />

Pública, de modo que a diferenciação anteriormente levantada ficou<br />

prejudicada. Nesse contexto, e considerando os limites e objetivos dessa<br />

obra, passamos a citar as lições de Luiz Guilherme Marinoni:<br />

A sentença condenatória é uma técnica despreocupada<br />

com a proteção da integridade dos direitos (com a tutela<br />

específica) e com o caso concreto, pois objetiva a tutela<br />

prestada através do pagamento de quantia certa,<br />

especialmente a tutela pelo equivalente monetário ao valor<br />

da lesão, e por isso foi ligada a uma única forma de<br />

execução direta – a execução por expropriação –<br />

expressamente tipificada pelo legislador, sem dar ao juiz<br />

qualquer possibilidade de consideração das peculiaridades<br />

da situação litigiosa.<br />

A sentença executiva se realiza através dos meios de<br />

execução direta adequados à tutela específica do direito e<br />

ao caso concreto, que devem ser utilizados pelo autor e<br />

pelo juiz segundo as regras do meio idôneo e da menor<br />

restrição possível, ou segundo a lógica de que a<br />

modalidade executiva deve ser idônea à tutela do direito<br />

sem deixar de ser a menos gravosa ao réu. O fundamento<br />

da sentença executiva, especialmente do poder de<br />

determinar o meio executivo adequado ao caso concreto,<br />

está no 536, que expressamente alude às ‘m<strong>ed</strong>idas<br />

necessárias’, exemplificando ao fazer referência a<br />

algumas delas, como a busca e apreensão, que pode ser<br />

determinada na sentença de proc<strong>ed</strong>ência. 2 (grifo nosso)

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