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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dos embargos à execução 106 , impondo assim o cancelamento da presente<br />

súmula.<br />

Por fim, cumpre destacar que a competência ora tratada é de natureza<br />

funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer<br />

tempo e reconhecida ex officio. 107<br />

6.2. Mandado de segurança com a mesma finalidade dos embargos<br />

de terceiro<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Embargos de terceiro.<br />

Cumulação. Penhora. Incabível<br />

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC 107 ) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível<br />

a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.<br />

Os embargos de terceiros estão previstos no art. 674 do NCPC (CPC/73,<br />

art. 1.046), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769<br />

c/c art. 889), o qual dispõe que:<br />

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer<br />

constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua<br />

ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato<br />

constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua<br />

inibição por meio de embargos de terceiro.<br />

Trata-se de ação autônoma de conhecimento, incidente na fase de<br />

conhecimento ou na fase de execução, destinada a eliminar ou evitar a<br />

constrição de bens de terceiros que não participam do processo ou não<br />

respondem patrimonialmente pela dívida.<br />

Desse modo, havendo constrição ou ameaça de constrição de bens de<br />

terceiros, o meio adequado de impugnação são os embargos de terceiro.

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