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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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seu empregador. De acordo com a lei, empregador rural é a pessoa física ou<br />

jurídica que explore a atividade agroeconômica.<br />

O fundamento utilizado pelo <strong>TST</strong>, para enquadrar as empresas de<br />

reflorestamento como empresa rural, entretanto, encontra-se no art. 2º, § 4º,<br />

do Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a Lei do Rural:<br />

Art. 2º, § 4º: Consideram-se como exploração industrial<br />

em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo<br />

anterior, as atividades que compreendem o primeiro<br />

tratamento dos produtos agrários in natura sem<br />

transformá-los em sua natureza como:<br />

I- o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo<br />

dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das<br />

matérias-primas de origem animal ou vegetal para<br />

posterior venda ou industrialização;<br />

II- o aproveitamento dos subprodutos oriundos das<br />

operações de preparo e modificação dos produtos in<br />

natura, referidas no item anterior.<br />

De acordo com esse dispositivo, enquadra-se em atividade<br />

agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário,<br />

abrangendo, portanto, as empresas de reflorestamento. Logo, na visão do<br />

<strong>TST</strong>, os empregados dessas empresas de reflorestamento, serão empregados<br />

rurais.<br />

Importante, entretanto, verificar se a atividade desenvolvida mantém o<br />

produto in natura, sem transformá-lo em sua natureza. Assim sendo, o<br />

empregado que lida com forno, não é considerado empregado rural, pelo

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