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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 426 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Utilização da guia<br />

GFIP. Obrigatori<strong>ed</strong>ade<br />

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado m<strong>ed</strong>iante a utilização da<br />

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos<br />

dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na s<strong>ed</strong>e do<br />

juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime<br />

do FGTS.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 264 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Depósito recursal. PIS/PASEP. Ausência de indicação na guia de<br />

depósito recursal. Validade<br />

Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do<br />

número do PIS/PASEP na guia respectiva.<br />

Depósito de multas impostas pelo Juízo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 409 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa<br />

por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal.<br />

Inexigibilidade<br />

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art.<br />

18 do CPC 420 , não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza<br />

trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC 421 como fonte subsidiária, uma<br />

vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa<br />

prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto<br />

recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade<br />

Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com<br />

fundamento no § 2º do art. 557 do CPC 422 , ainda que pessoa jurídica de direito<br />

público.<br />

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