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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dinheiro, desde que o exequente preste caução (NCPC, art. 520, IV). Aliás,<br />

dispensa até mesmo a exigência de caução nos créditos de natureza<br />

alimentar, independentemente de sua origem (NCPC, art. 521, I).<br />

Mesmo antes do NCPC, o enunciado nº 69 da 1ª Jornada de direito<br />

material e processual do trabalho, bem como o enunciado nº 21 da Jornada<br />

Nacional da execução trabalhista a seguir transcritos já defendiam essa<br />

posição:<br />

Enunciado nº 69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.<br />

APLICABILIDADE <strong>DO</strong> ART. 475-O <strong>DO</strong> CPC NO<br />

PROCESSO <strong>DO</strong> TRABALHO<br />

I – A expressão “...até a penhora...” constante da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente<br />

referencial e não limita a execução provisória no âmbito<br />

do direito processual do trabalho, sendo plenamente<br />

aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art.<br />

475-O.<br />

II – Na execução provisória trabalhista é admissível a<br />

penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens.<br />

Adequação do postulado da execução menos gravosa ao<br />

executado aos princípios da razoável duração do processo<br />

e da efetividade.<br />

III – É possível a liberação de valores em execução<br />

provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do<br />

artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre<br />

que o recurso interposto esteja em contrari<strong>ed</strong>ade com<br />

Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na

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