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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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órgão de superposição é definir nacionalmente a melhor interpretação da lei<br />

f<strong>ed</strong>eral, de modo que a aplicação dentro do regional fica a cargo de cada<br />

Tribunal Regional. Além disso, também será cabível quando contrariar<br />

decisões da SDI (I ou II), assim como as súmulas e as orientações<br />

jurisprudenciais (OJ nº 219 da SDI – I) do <strong>TST</strong> e súmula vinculante do STF.<br />

É interessante destacar que, com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, passou a<br />

ter grande relevância as súmulas dos Tribunais Regionais. É que a referida<br />

lei introduziu mecanismo para implementação do incidente obrigatório de<br />

uniformização de jurisprudência, como se verifica pelo teor dos §§ 4º a 6º,<br />

do art. 896 da CLT, in verbis:<br />

§ 4º Ao constatar, de ofício ou m<strong>ed</strong>iante provocação de<br />

qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,<br />

a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do<br />

mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema<br />

objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do<br />

Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de<br />

origem, a fim de que proc<strong>ed</strong>a à uniformização da<br />

jurisprudência.<br />

§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser<br />

determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do<br />

Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o<br />

recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, m<strong>ed</strong>iante<br />

decisões irrecorríveis.<br />

§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º,<br />

unicamente a súmula regional ou a tese jurídica<br />

prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não

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