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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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constitucionalidade do duplo grau obrigatório para a Fazenda Pública, vez<br />

que “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os<br />

desiguais”, como prescreveu o filósofo Aristóteles. Assim, considerando que<br />

o ente público representa o interesse público, mesmo que secundário, o qual<br />

é indisponível (princípio da indisponibilidade da res publicae), seu<br />

tratamento deve ser diferenciado, atraindo assim a aplicação do reexame<br />

necessário.<br />

O legislador também optou por manter o reexame necessário, mas<br />

passou a atenuá-lo em certas ocasiões, como estabeleciam os §§ 2º e 3º do<br />

art. 475 do CPC/73, in verbis:<br />

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a<br />

condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo<br />

não exc<strong>ed</strong>ente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como<br />

no caso de proc<strong>ed</strong>ência dos embargos do dev<strong>ed</strong>or na<br />

execução de dívida ativa do mesmo valor.<br />

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando<br />

a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário<br />

do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou em súmula deste<br />

Tribunal ou do Tribunal Superior competente.<br />

Diante desses parágrafos, passou-se a questionar a aplicação deles ao<br />

processo do trabalho. Para uns, o processo laboral tem regra própria<br />

prevista no Decreto-Lei nº 779/69, não havendo omissão a legitimar a<br />

aplicação desse dispositivo. Para outros, o referido Decreto-Lei somente<br />

prevê os casos de cabimento do reexame necessário, nada estabelecendo<br />

acerca das exceções previstas no CPC de 1973. O <strong>TST</strong> contemplou a segunda<br />

corrente, ante a lacuna normativa existente no processo do trabalho. No

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