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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processo ficar paralisado durante anos, atrairá a prescrição como m<strong>ed</strong>ida de<br />

paz social. Aliás, o próprio art. 884, § 1°, da CLT trata da possibilidade de a<br />

prescrição intercorrente ser alegada em matéria de defesa.<br />

É importante ressaltar, ainda, que o art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980<br />

(Lei de Execuções Fiscais) admite que “decorrido o prazo máximo de 1 (um)<br />

ano, sem que seja localizado o dev<strong>ed</strong>or ou encontrado bens penhoráveis, o<br />

juiz ordenará o arquivamento dos autos”, descrevendo no § 3° que sendo<br />

encontrados bens, a qualquer tempo, serão desarquivados os autos para<br />

prosseguimento da execução. Pela leitura desses dois parágrafos poderíamos<br />

concluir que após um ano da decretação da suspensão da execução, os autos<br />

seriam arquivados, podendo, a qualquer tempo, ser desarquivados e ser<br />

retomada a execução. Tínhamos de certo modo a imprescritibilidade dos<br />

créditos na execução trabalhista. Contudo, a Lei n° 11.051/04 incluiu o § 4º<br />

no art. 40 da LEF passando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente<br />

de ofício pelo juiz. Interpretando esse parágrafo o STJ estabeleceu que o<br />

processo ficará suspenso 1 ano e, em seguida, iniciará a prescrição<br />

intercorrente, como se verifica pela Súmula 341 do STJ:<br />

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,<br />

suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia<br />

o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.<br />

Com efeito, pensamos que o mesmo raciocínio deverá ser aplicado ao<br />

processo do trabalho, o que significa que depois de 1 ano da suspensão<br />

iniciará a prescrição intercorrente, sendo certo que o prazo prescricional<br />

aplicável deverá observar o mesmo prazo para o ajuizamento da ação<br />

(Súmula n° 150 do STF).<br />

O Novo CPC, atraindo as diretrizes da Lei 6.830/80 e do STJ, declinou

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