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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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tiver outros bens penhoráveis ou; b) tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para saldar o valor do crédito executado.<br />

A subsidiari<strong>ed</strong>ade da penhora sobre percentual de faturamento de<br />

empresa é também notada na ordem de penhora prevista no artigo 835 do<br />

NCPC, vez que é a décima na ordem de preferência 89 .<br />

De qualquer modo, o NCPC mantém a necessidade de um<br />

administrador-depositário que deverá, além ter aprovada sua forma de<br />

atuação pelo juízo, prestar contas mensalmente, entregando em juízo as<br />

quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2º).<br />

Registra-se que a legislação, ao permitir a penhora sobre determinado<br />

percentual, criou um conceito legal indeterminado, incumbindo ao juiz<br />

preencher, em cada caso concreto, qual o percentual adequado, devendo<br />

sempre se pautar pelo princípio da razoabilidade, conforme determina o art.<br />

866, §1º do NCPC, “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do<br />

crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o<br />

exercício da atividade empresarial”.<br />

Portanto, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente orientação jurisprudencial se<br />

encontra em consonância com as disposições do NCPC, uma vez que este<br />

contempla a possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa.<br />

Todavia, pensamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deverá ser adequado ao art.<br />

866 do NCPC, deixando, de modo expresso, o caráter residual da referida<br />

espécie de penhora, permitindo sua incidência apenas quando não houver<br />

bens penhoráveis ou quando, tendo outros bens, eles forem de difícil<br />

alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.<br />

4.6. Penhora de cédula de crédito rural e de crédito industrial

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