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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nesse sentido, leciona Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra Leite:<br />

Com efeito, não nos parece cabível o agravo de petição do<br />

ato que julga a liquidação, ainda que se trate de liquidação<br />

por artigos 287 , uma vez que o § 3º do art. 884 da CLT<br />

somente admite o ataque à ‘sentença’ de liquidação por<br />

meio de ação incidental de embargos do dev<strong>ed</strong>or ou<br />

impugnação autônoma pelo cr<strong>ed</strong>or 288 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, em confronto com a legislação vigente, admite,<br />

na presente súmula, o agravo de petição da decisão de liquidação e, como<br />

consequência, o recurso de revista, sob o fundamento de que o princípio da<br />

irrecorribilidade das decisões interlocutórias só se aplica ao processo de<br />

conhecimento, bem como porque, no caso de liquidação por cálculos,<br />

processada pelo art. 879, § 2º, da CLT, o juiz resolveria definitivamente as<br />

controvérsias, imp<strong>ed</strong>indo a utilização dos embargos do art. 884, § 3º, da<br />

CLT.<br />

Pensamos que melhor seria o cancelamento dessa súmula, restringindo<br />

o cabimento do recurso de revista aos casos declinados no art. 896, § 2º, da<br />

CLT, o que não inclui a decisão de liquidação.<br />

De qualquer modo, temos que reconhecer que nem sempre a decisão de<br />

liquidação dará prosseguimento à execução. Dessa forma, sempre que a<br />

decisão de liquidação encerrar o processo não dando seguimento à fase<br />

executiva, ela poderá ser impugnada por meio do agravo de petição.<br />

É o que acontece com a decisão de liquidação que julgar não provados<br />

os artigos de liquidação. O mesmo ocorre na decisão de liquidação de<br />

processo em que a empresa se encontra em regime falimentar ou com a<br />

recuperação judicial deferida. Nesses dois últimos casos, como a

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