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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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gestante que tem seu contrato declarado nulo não terá direito às verbas<br />

relativas à estabilidade gestante, pois a ausência do prévio concurso público<br />

contamina todo o contrato de trabalho. Assim sendo, para o <strong>TST</strong>, mesmo que<br />

comprovadamente grávida no ato da rescisão, a empregada não terá direito à<br />

estabilidade ou nem mesmo à indenização substitutiva, em razão de ofensa<br />

expressa ao art. 37, II da CF/88. Terá apenas os direitos constantes na Súmula<br />

nº 363 do <strong>TST</strong>: salários e depósitos do FGTS.<br />

Ao contrário do que fora decidido no caso da gestante, negando-lhe o<br />

pagamento do período estabilitário, o <strong>TST</strong> entende que a nulidade do<br />

contrato de trabalho não imp<strong>ed</strong>e a reparação por dano moral 23 . Assim sendo,<br />

a Administração poderá ser condenada ao pagamento de indenização por<br />

danos morais, mesmo comprovada a contratação irregular. Nessa decisão, a<br />

empregada, sem prévio concurso, trabalhava na Fundação Casa (antiga<br />

Febem), e adquiriu doença profissional, de caráter psiquiátrico, em razão das<br />

condições de trabalho com menores infratores de alta periculosidade.<br />

Ademais, ela foi mantida como refém em uma rebelião, sob ameaça de<br />

estilete. A Administração Pública, nesse caso, foi omissa em oferecer as<br />

mínimas condições de segurança aos seus empregados.<br />

Cabe destacar também que com o acréscimo, via m<strong>ed</strong>ida provisória, do<br />

art. 19-A 24 da Lei nº 8.036/90, que regulamenta os depósitos do FGTS, esse<br />

servidor de fato passou a ter direito também aos depósitos do FTGS, não<br />

menção, entretanto, à multa dos 40% sobre o fundo. Essa alteração trouxe<br />

várias discussões.<br />

Importante frisar que os contratos declarados nulos, mesmo antes do<br />

acréscimo do art. 19-A, possibilitam o saque ao FGTS. O <strong>TST</strong>, recentemente,<br />

<strong>ed</strong>itou a Orientação Jurisprudencial nº 362 da SDI – I, no sentido de que não<br />

implica efeito retroativo da norma legal, pois o art. 19-A veio apenas

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