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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ecurso, mesmo que estejam na frente e no verso da folha, é indispensável<br />

que ambos os lados devam ser autenticados, pois os documentos são de<br />

conteúdos diferentes, sendo, portanto, cada um deles considerado<br />

isoladamente como meio de prova.<br />

Registra-se que o art. 830 da CLT, com o advento da Lei nº 11.925/09,<br />

passou a admitir que a cópia possa ser declarada autenticada pelo próprio<br />

advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Nesse sentido, declina o <strong>TST</strong> na<br />

Instrução Normativa nº 16, in verbis:<br />

IX - As peças trasladadas conterão informações que<br />

identifiquem o processo do qual foram extraídas,<br />

autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças<br />

poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado,<br />

sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia<br />

de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do<br />

juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário<br />

sem as informações acima exigidas.<br />

Há de se consignar, por fim, que, sendo um único documento, por<br />

exemplo, um acórdão proferido no verso e no anverso da folha, o C. <strong>TST</strong><br />

mitiga a entendimento ora analisado, permitindo que a autenticação seja<br />

aposta em um dos lados da folha, como se verifica pelo disposto na OJ<br />

Transitória da SDI – I nº 23, que estabelece:<br />

AUTENTICAÇÃO. <strong>DO</strong>CUMENTO ÚNICO. CÓPIA.<br />

VERSO E ANVERSO. Inexistindo impugnação da parte<br />

contrária, bem como o disposto no art. 795 da CLT, é<br />

válida a autenticação aposta em uma face da folha que<br />

contenha documento que continua no verso, por constituir

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