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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato (art.<br />

10, II, a, do ADCT). O objetivo dessa estabilidade provisória é permitir que o<br />

empregado desempenhe seu mandato de forma tranquila e sem perseguições<br />

e ingerências do empregador.<br />

O art. 165 da CLT prevê que a garantia provisória é destinada apenas<br />

aos empregados titulares na CIPA. Além disso, o art. 10, II, a, do ADCT não<br />

faz referência à garantia de emprego do membro suplente da CIPA, o que<br />

provocou discussão se a garantia alcançaria o suplente.<br />

O C. <strong>TST</strong>, sepultando a divergência, ampliou essa garantia de emprego<br />

ao suplente do empregado eleito para representar a CIPA, como se verifica<br />

pelo item I da Súmula nº 339 do <strong>TST</strong> transcrita a seguir:<br />

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego<br />

prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da<br />

promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

Tal interpretação se justifica porque sem essa garantia o suplente<br />

poderia sentir-se intimidado pelo empregador, comprometendo a sua atuação<br />

durante as substituições no cargo.<br />

A propósito, a jurisprudência do STF também conc<strong>ed</strong>eu interpretação<br />

extensiva ao dispositivo para assegurar a eficácia protetiva do art. 10 do<br />

ADCT, conforme se verifica pela Súmula nº 676 do STF, in verbis:<br />

Súmula nº 676 do STF: A garantia da estabilidade<br />

provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se<br />

aplica ao suplente do cargo de direção de comissões<br />

internas de prevenção de acidentes (CIPA).<br />

Percebe-se, portanto, que a não concessão de garantia de emprego ao

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