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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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E-ED-RR-177500-51.2005.5.<strong>01</strong>.0058, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra<br />

Belmonte, 27.2.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 74)<br />

Multas impostas pelo juiz<br />

Multa por litigância de má-fé<br />

ED. Intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé. Não incidência.<br />

Na hipótese em que a decisão recorrida consignou que a aplicação da multa por<br />

litigância de má-fé decorreu da avaliação subjetiva do julgador, convencido de que os<br />

embargos declaratórios foram infundados e opostos com intuito protelatório, ao passo<br />

que o aresto trazido à colação estabeleceu a tese de que a aplicação da referida multa<br />

pressupõe o dolo da parte em atrasar o processo, de modo que a utilização dos<br />

instrumentos processuais pertinentes não caracterizaria, por si só, a litigância de má-fé,<br />

a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por entender configurada a divergência<br />

jurisprudencial, vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, relator, Ives<br />

Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de<br />

Fontan Pereira e Dora Maria da Costa. No mérito, por unanimidade, a Subseção deu<br />

provimento aos embargos para afastar da condenação a indenização por litigância de<br />

má-fé, uma vez que a simples utilização dos embargos de declaração, ainda que<br />

protelatórios, não enseja o pagamento da indenização de 20% prevista no art. 18, § 2º,<br />

do CPC 442 , mas apenas a aplicação da multa de 1% de que trata o art. 538, parágrafo<br />

único, do CPC. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-183240-09.2002.5.02.0<strong>01</strong>2, SBDI-I, rel. Min. José<br />

Roberto Freire Pimenta, 22.11.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 31)<br />

Multa do art. 557, § 2º, do CPC<br />

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Não aplicação. Matéria com repercussão geral<br />

reconhecida pelo STF.<br />

Não obstante desprovido o agravo, porque ausente demonstração de desacerto do<br />

despacho agravado, a SBDI-I, por unanimidade, deixou de aplicar a multa do art. 557,<br />

§ 2º, do CPC 443 na hipótese em que uma das matérias objeto do apelo, qual seja,<br />

competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia envolvendo<br />

complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho havido entre as<br />

partes, está com repercussão geral no STF, a autorizar, portanto, a interposição do<br />

apelo. <strong>TST</strong>-Ag-E-AIRR e RR-55400-24.2008.5.15.0083, SBDI-I, rel. Min. Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Análise prejudicada. Provimento do tema principal a

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