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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator<br />

que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a<br />

introdução no sistema jurídico interno das Convenções<br />

Internacionais nos 148 e 155, com status de norma<br />

materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal,<br />

como decidido pelo STF. A primeira consagra a<br />

necessidade de atualização constante da legislação sobre<br />

as condições nocivas de trabalho e a segunda determina<br />

que sejam levados em conta os -riscos para a saúde<br />

decorrentes da exposição simultânea a diversas<br />

substâncias ou agentes-. Nesse contexto, não há mais<br />

espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT.<br />

Recurso de revista de que se conhece e a que se nega<br />

provimento.” (<strong>TST</strong>, 7ª T., RR - 1072-72.2<strong>01</strong>1.5.02.0384,<br />

Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT<br />

03.10.2<strong>01</strong>4).<br />

Ademais, o adicional de periculosidade integra as demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor recebido em razão desse adicional vai<br />

refletir em outras parcelas, como: férias+1/3, décimo terceiro, FGTS e<br />

aviso-prévio. Não vai integrar o cálculo, entretanto, do DSR, pois o<br />

pagamento do adicional de periculosidade é mensal e já engloba esse valor.<br />

E, ainda, o valor das gorjetas não reflete no cálculo do adicional de<br />

periculosidade.<br />

De acordo com o item I da Súmula nº 132 do <strong>TST</strong>, o adicional de hora<br />

extra somente será calculado após o cálculo do salário mais adicionais, por<br />

exemplo, após a soma do adicional de periculosidade. Há incidência de<br />

adicional de hora extra sobre os outros adicionais (hora normal + adicional<br />

periculosidade + adicional hora extra). O adicional de hora suplementar,

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