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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregador não poderá se opor a essa decisão do trabalhador. Nessa<br />

hipótese, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:<br />

• Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados).<br />

• Décimo terceiro salário proporcional.<br />

• Férias + ⅓ vencidas, se houver.<br />

• Férias + ⅓ proporcionais (Súmulas 171 e 261 do <strong>TST</strong>).<br />

Obs.: No p<strong>ed</strong>ido de demissão, o empregado não saca os depósitos do<br />

FGTS.<br />

2.3. Dispensa discriminatória. Portador de doença grave<br />

Súmula nº 443 do <strong>TST</strong>. Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave.<br />

Estigma ou preconceito. Direito à reintegração.<br />

Presume-se discriminatória a desp<strong>ed</strong>ida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que<br />

suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.<br />

Há algum tempo, o <strong>TST</strong> vem decidindo que caracteriza atitude<br />

discriminatória o ato da empresa que, já ciente do estado de saúde de<br />

trabalhador, dispensa o empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência<br />

de falta grave.<br />

O ato discriminatório do empregador que dispensa em razão da<br />

condição peculiar do trabalhador fere diversos preceitos básicos<br />

constitucionais, como: 1. Art. 1, III, da CF estabelece como base de todo<br />

ordenamento jurídico o respeito à dignidade da pessoa humana; 2. Art. 3, IV,<br />

da CF prevê que um dos objetivos da República é erradicar qualquer tipo de<br />

preconceito e discriminação; 3. Art. 5, caput, e art. 7 da CF que preveem o<br />

princípio da igualdade. E ainda, afronta a legislação infraconstitucional<br />

específica, prevista na Lei nº 9.029/1995.

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