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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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finalidade, o que era admitido pelo Judiciário em determinados casos, como<br />

forma de preservar o direito material.<br />

O legislador, em 1994, com o intuito de distribuir o ônus do tempo do<br />

processo 35 – que antes era arcado somente pelo autor – e afastar o dano<br />

marginal 36 , criou a tutela antecipada, permitindo a concessão dos efeitos<br />

fáticos pretendidos na sentença, no bojo da fase de conhecimento com base<br />

em um juízo de verossimilhança (cognição sumária). Admitiu-se, pois, a<br />

entrega do bem da vida pretendido antes da existência do título executivo<br />

judicial. Permitiu-se, assim, a concessão de uma tutela eminentemente<br />

satisfativa, o que a diferenciou da tutela cautelar.<br />

Diante dessa inovação legislativa, a Corte Trabalhista passou a entender<br />

que não se justificaria, após o advento da tutela antecipada, a concessão de<br />

tutela satisfativa dentro de um processo cautelar. No caso, a parte deveria<br />

interpor ação de conhecimento requerendo a reintegração por meio de tutela<br />

antecipada, sob pena de violar direito líquido e certo do empregador, a ser<br />

preservado pelo mandado de segurança.<br />

Ocorre, no entanto, que desde a Lei nº 10.444/2002, o legislador,<br />

reconhecendo a diferença entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, mas<br />

admitindo que ambas são tutelas de urgência, introduziu no § 7º do art. 273<br />

do CPC/73 37 a denominada fungibilidade entre tais tutelas. Embora o<br />

dispositivo em apreço permitisse a concessão de cautelar quando postula<br />

tutela antecipada, era majoritariamente aceito o inverso, ou seja, a concessão<br />

de tutela antecipada quando requerida tutela cautelar. Trata-se da<br />

fungibilidade de mão dupla.<br />

Do mesmo modo, o NCPC no art. 305, parágrafo único, ao versar sobre<br />

a tutela cautelar antec<strong>ed</strong>ente permitiu que, caso o juiz entenda que o p<strong>ed</strong>ido

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