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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Decisão rescindenda.<br />

Preclusão declarada. Formação da coisa julgada formal. Impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido<br />

A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão<br />

somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.<br />

A presente orientação versa sobre a decisão que declara a preclusão<br />

para se manifestar sobre as contas de liquidação e a possibilidade de sua<br />

impugnação por meio de ação rescisória.<br />

Declina o art. 879, § 2º, da CLT:<br />

§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá<br />

abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para<br />

impugnação fundamentada com a indicação dos itens e<br />

valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.<br />

Vê-se por tal dispositivo que, aberta a oportunidade para a parte<br />

impugnar a conta de liquidação, caso não se manifeste no prazo legal, será<br />

declarada a preclusão, ou seja, perderá o direito de praticar o ato no<br />

processo.<br />

Diante disso, o julgador homologará os cálculos, estabelecendo o valor<br />

devido pelo réu (quantum debeatur).<br />

Essa decisão, no processo do trabalho, não é atacável pela via recursal<br />

(vertical), mas pelos embargos à execução (horizontal), nos termos do art.<br />

884, § 3º, da CLT.<br />

Interpostos os embargos à execução para discutir os cálculos da<br />

liquidação, se a parte não tiver se manifestado no prazo do art. 879, § 2º, da<br />

CLT, o juiz declarará preclusa sua oportunidade, não considerando sua<br />

manifestação.

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