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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do NCPC, mas, ao alegar violação do dispositivo “x”, deve obrigatoriamente<br />

apresentá-lo na petição inicial. Isso porque nesse caso o dispositivo tido por<br />

violado é o próprio fato da ação rescisória, isto é, o dispositivo “x” é a causa<br />

de p<strong>ed</strong>ir da ação rescisória, a qual deve ser delimitada pelo autor. É por isso<br />

que o C. <strong>TST</strong> exige a expressa indicação na petição inicial do dispositivo<br />

tido por violado.<br />

Assim, tratando-se de violação de norma jurídica, não se permite o<br />

reexame da ação rescisória com a finalidade de verificar se existem outras<br />

violações legais não aduzidas pelo demandante, nem mesmo ao argumento<br />

de se tratar de matéria de ordem pública 121 .<br />

Registra-se, no entanto, que a doutrina mais abalizada não exige a<br />

expressa indicação do número do artigo ou do parágrafo violado, “desde<br />

que claramente identificável o conteúdo” 122 .<br />

Por fim, necessário observar que o Novo CPC, acompanhando o<br />

entendimento da doutrina, altera o inciso V permitindo de forma ampla a<br />

ação rescisória quando houver violação de norma jurídica, não falando<br />

apenas em disposição de lei como anunciava o CPC de 1973.<br />

Dessa forma, compreende-se em norma jurídica “a Constituição, a lei<br />

complementar, ordinária, ou delegada, a m<strong>ed</strong>ida provisória, o decreto<br />

legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do<br />

executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder Judiciário (v.g.<br />

regimento interno: Constituição F<strong>ed</strong>eral, art. 96, nº I, letra a)” 123 , sendo<br />

irrelevante se a norma é de direito material ou de direito processual.<br />

Incluem-se ainda nesse conceito os princípios 124 .<br />

Portanto, a violação de qualquer norma jurídica possibilita o

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