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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 453 do <strong>TST</strong>. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Caracterização de fato<br />

incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT<br />

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma<br />

proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa<br />

a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho<br />

em condições perigosas.<br />

A atividade perigosa é comprovada m<strong>ed</strong>iante perícia (art. 195 da CLT) e<br />

deve constar nos anexos I ou II da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE.<br />

Assim sendo, a prova técnica é, em regra, um dos requisitos para o<br />

recebimento do adicional, pois nem o juiz, nem os procuradores do trabalho<br />

e advogados têm condições de atestar, com certeza, se o ambiente coloca ou<br />

não em risco a integridade física do trabalhador. Existe, nesse caso, a<br />

necessidade da ajuda de um profissional qualificado, seja o médico, seja o<br />

engenheiro do trabalho, para caracterizar e classificar a atividade perigosa.<br />

Há discussão se a perícia é obrigatória para todos os casos. Algumas<br />

exceções são permitidas como no caso da Súmula nº 453, recentemente<br />

publicada em decorrência da conversão literal da OJ nº 406 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Quando o pagamento do adicional de periculosidade já vem sendo pago, de<br />

forma espontânea, proporcional ou integral, pelo empregador, torna-se<br />

incontroverso que o trabalho é realizado em condições perigosas. Dessa<br />

forma, dispensa-se a produção de perícia.<br />

A controvérsia, no caso, poderá surgir em torno do pagamento integral<br />

ou proporcional ao tempo de exposição, mas, no tocante à existência do<br />

risco, não restam dúvidas porque o adicional já era pago por liberalidade do<br />

empregador. Dessa forma, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO<br />

EFETUA<strong>DO</strong> DE FORMA PRO​-

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