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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sete anos, cada uma delas de pouco mais de dois anos. Vencidos os Ministros Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi. <strong>TST</strong>-E-RR-804872-<br />

13.20<strong>01</strong>.5.09.0661, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 12.4.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº<br />

5)<br />

Adicional de transferência. Indevido. Provisori<strong>ed</strong>ade. Não configuração. Permanência<br />

superior a dois anos em cada localidade.<br />

Na hipótese em que restou consignada a ocorrência de duas transferências no período<br />

imprescrito de um contrato de quase dezoito anos, cada uma delas com duração<br />

superior a dois anos, e, a última, para local onde se deu a extinção do contrato de<br />

trabalho, não há que falar em provisori<strong>ed</strong>ade apta a ensejar o pagamento do adicional<br />

de transferência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I. Assim, a<br />

referida Subseção, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para excluir da<br />

condenação o pagamento do adicional de transferência. Vencidos os Ministros Lelio<br />

Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de<br />

Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. <strong>TST</strong>-E-RR-<br />

1988400-27.2003.5.09.0<strong>01</strong>4, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 16.8.2<strong>01</strong>2 (Informativo<br />

nº 18)<br />

Adicional de transferência. Indevido. Mudança única que perdurou por quase dois anos<br />

até a data da rescisão contratual. Caráter definitivo.<br />

Na hipótese em que o acórdão regional registra a existência de uma única transferência,<br />

que perdurou por quase dois anos até a data da rescisão contratual, resta demonstrado<br />

o caráter definitivo da mudança e a consequente ausência de direito ao adicional de<br />

transferência. Na espécie, não há falar em incidência da Orientação Jurisprudencial nº<br />

113 da SBDI-I, porquanto o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional em<br />

tela é apenas a mudança provisória. Com esse entendimento, a SBDI-I, por<br />

unanimidade, não conheceu dos embargos. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-91700-30.20<strong>01</strong>.5.04.0020,<br />

SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 25.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 27)<br />

Transferências sucessivas. Provisori<strong>ed</strong>ade. Configuração. Adicional de transferência.<br />

Devido.<br />

O empregado transferido sucessivamente tem direito ao recebimento do adicional de<br />

transferência porquanto configurada a transitori<strong>ed</strong>ade dos deslocamentos, não<br />

importando o fato de ter retornado à cidade de sua contratação ou mesmo que a última<br />

transferência tenha perdurado por mais de dois anos. Com esses fundamentos, e não<br />

divisando contrari<strong>ed</strong>ade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I, a Subseção,<br />

por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos do reclamado. <strong>TST</strong>-E-ED-<br />

ED-RR-87100-24.2005.5.09.0072, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.6.2<strong>01</strong>3

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