21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I do <strong>TST</strong>. Sob esse<br />

entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade,<br />

conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, negar-lhes provimento 8 .<br />

Evidentemente, que tais atrasos não podem gerar abusos, os quais<br />

devem ser evitados pelo juiz. Além disso, a permissão de atrasos deve<br />

considerar o princípio da igualdade, alcançando autor e réu, de modo a não<br />

privilegiar uma das partes no processo.<br />

3.4. Aplicação à pessoa jurídica de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Revelia. Pessoa jurídica de direito público.<br />

Aplicável. (art. 844 da CLT)<br />

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.<br />

A revelia tem o condão de produzir o efeito material, consistente na<br />

presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No<br />

entanto, em alguns casos a revelia não produzirá tal efeito, como se<br />

depreende do art. 345 do NCPC. Dentre as hipóteses que afastam a presunção<br />

de veracidade, incluem-se os litígios que versam sobre direitos indisponíveis<br />

(inciso II). Desse modo, a presente orientação jurisprudencial busca analisar<br />

o art. 345, II, do NCPC, no processo do trabalho, e sua aplicação aos entes<br />

públicos.<br />

Parte da doutrina e da jurisprudência entende que os efeitos da revelia<br />

não devem ser aplicados aos entes públicos, pois os direitos são<br />

indisponíveis, em razão da indisponibilidade do patrimônio público e do<br />

interesse público. Na hipótese, deveria prevalecer o interesse coletivo em<br />

detrimento do interesse individual, aplicando-se o art. 345, II, do NCPC ao<br />

processo do trabalho, vez que a CLT nada prevê.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!